Não se trata de presdigitação ou qualquer tentativa de colagem a uma figura tão polémica como Nostradamus, mas vamos deixar a pairar no ar um pouco de mistério e a insinuação da antecipação de algo...
O texto que a seguir se deixa foi escrito em 2019, 10 meses antes de eu estar na casa de Luís/Rosa Grilo, local onde vim a encontrar um vestígio de impacto de projéctil resultante de disparo de arma de fogo.
Tudo o que aconteceu a seguir é conhecido, culminando no julgamento que presentemente se realiza no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (processo-crime 3/20.9 GCVFX), Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, no qual sou arguido, cujas sessões são presididas pela Exma. Sra. Juiz de Direito, Dra. Catarina Batista da Silva, estando o Ministério Público representado pela Exma. Sra. Procuradora da República, Dra. Daniela dos Reis Maia, magistrada que está a tentar dar seguimento ao trabalho do seu colega do Ministério Público, o "Dominus", o "Senhor" da Fase de Inquérito, ou seja, quem trabalhava "de perto" com a Polícia Judiciária, o Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. Gonçalo Mesquita de Carvalho (o magistrado que deduziu a Acusação).
Claro que temos de referir, porque não vamos esquecer ninguém, a Exma. Sra. Juiz de Direito, Dra. Dora Dinis, que após declarar encerrada a Instrução, decidiu pronunciar pelas razões descritas na Acusação, cujo teor deu por integralmente reproduzido, a minha pessoa e a Advogada da Sra. Rosa Pina (Rosa Grilo, à data dos factos).
Aqui se deixa esse texto com 4 anos - "Tribunal do Júri e a Ciência Forense" - reiterando a questão que na altura coloquei e que, com o decurso do tempo presente e a chegada do tempo futuro, Vocês, Estimados Leitores, por obséquio, deverão responder em relação ao que escrito foi e a tudo o que no futuro sucederá: "Alguém, intelectualmente honesto, pode refutar o que expus?"
"(...)
“Episteme, entre os gregos significava o conhecimento verdadeiro ou a ciência por oposição à percepção sensível ou à simples opinião”
“Doxa”, ou de forma mais acessível opinião, é o juízo cuja verdade não foi ou não pode ser apodicticamente demonstrada. Baseada em razões apenas prováveis, a adesão que lhe corresponde fica intrinsecamente afectada pelo receio de errar”
“Doxometria” (opinião + medida). Processo de sondagem da opinião pública. Trata-se de uma espécie de antevisão do proceder das massas, precisamente pela tomada de consciência das maneiras de pensar do povo, manifestadas pela opinião.
O Tribunal do Júri (não é “de Júri” mas sim “do Júri”, como vem expresso no Código de Processo Penal e no Decreto-lei n.º 387-A/87 de 29 de Dezembro) “apareceu” na Carta Constitucional de 1826, tendo desaparecido na Constituição de 1933, voltando à lusa ordem jurídica após o 25 de Abril de 1974.
Artigo 207º da Constituição da República Portuguesa (Júri, participação popular e assessoria técnica) prevê que o Júri “intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.”
Igualmente prevê o normativo vigente que relativamente aos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos, não pode ser um Tribunal do Júri a julgar crimes dessa natureza!
Qual a razão para o Tribunal do Júri não poder julgar políticos?
Porque, como referem os doutos, “a razão de ser desta exclusão, constitucionalmente imposta, deriva de uma presunção inilidível – à luz da Constituição – de que os juízos leigos não têm, nestes casos, a capacidade para administrar a Justiça, face ao grau de ameaça ou de intimidação que o julgamento de tais casos poderia comportar.”
Muito bem! Os “juízos leigos”, a ignorância do Povo, a “doxa”, não se aplica aos políticos ou aos crimes altamente organizados (aqueles que geram milhões de lucros para alguns e milhares de milhões de prejuízo para todos, por exemplo).
A opinião, nestes casos particulares, não lucra à aplicação capaz da Justiça mas noutros casos…
O caso do “Rei Ghob”. A pobre Joana desaparecida. Os incendiários do Caramulo… e agora: o caso do “Triatleta Grilo”.
Qual o padrão que podemos encontrar nestes casos?
Qual a razão para se realizar um Tribunal do Júri, sempre requerido pela Acusação (Ministério Público)?
Ressalva: não estou a afirmar que a viúva e o sujeito que era seu amante não mataram Luís Grilo! Nem estou a afirmar o contrário! Fazê-lo era contribuir para o “índice febril de doxometria lusitano”!
Outra ressalva: a Polícia Judiciária não existe para prender pessoas. A P.J. é “um corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministério da Justiça e fiscalizado nos termos da lei”
Muito importante: “A P.J. coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba (…) sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e AUTONOMIA TÉCNICA E TÁCTICA”
Perante o anteriormente exposto a pergunta impõem-se naturalmente:
“O que é que estes casos invocados encerram de tão diferente de tantos outros que todos nós conhecemos para a Acusação requerer um Tribunal do Júri?”
Atendendo a tudo o que fui observando na comunicação social, tendo em atenção que servi a Instituição durante 17 anos, acrescido do facto de ter servido durante 11 anos na Área dos Crimes contra as Pessoas – Homicídios/Crimes Sexuais – conhecendo procedimentos, protagonistas e o Sistema, posso afirmar com segurança que mais uma vez se partiu para a investigação sem qualquer sistematização de procedimentos, com diligências realizadas sem planeamento e a reboque da comunicação social – veja-se a inspecção à habitação onde supostamente ocorreu o homicídio de Luis Grilo: a equipa do Hernani Carvalho esteve lá (várias vezes) antes da P.J. – actuação sem a necessária e indispensável cientificidade que permitiria corroborar o exposto no artigo 1º da Lei orgânica da P.J.: “um corpo superior de polícia criminal”!
Reparem, eu não estou a defender a viúva Grilo, o amante, a mãe da Joana ou quem quer que seja, o que eu estou a fazer é a criticar o facto de a actuação da P.J. não permitir inviabilizar todo e qualquer comentário nos média nacionais que possa descredibilizar a investigação realizada, prejudicando mais uma vez a imagem de polícia científica que grande parte da população portuguesa ainda mantém.
Se a investigação ao caso do Triatleta Luís Grilo tivesse sido realizada de forma exemplar – e aos elementos da Brigada de Homicídos só se pode exigir o que têm para dar e não mais do que isso – não seria necessária a aparição de várias personalidades prenhes de experiência a defenderem a continuação do erro e o retardar da evolução científica e técnica de uma polícia que assim se deve apresentar em pleno séc. XXI.
O requerimento do Tribunal do Júri, em Portugal, ocorre quando a prova reunida nos autos é fraca ou inexistente.
O requerimento do Tribunal do Júri, em Portugal, verifica-se quando não se trata de alguém que pelas suas “características” confere ao processo uma “tal complexidade” que o “Zé Povinho” ignorante não consegue auxiliar na busca da verdade (ou melhor dizendo: na condenação!)
Rosa Grilo e o amante já estão condenados!
Rosa Grilo matou o marido, premeditou, bateu no filho e ainda por cima não aparenta ser uma coitadinha: “A gaja é tesa! É má! Não se vê logo pelas imagens quando vai a Tribunal?”
Rosa Grilo “inventa” angolanos! Rosa Grilo cria cenários alternativos!
E depois? Qual é o problema?
A P.J. não existe para prender pessoas, existe para apurar a verdade dos factos com cientificidade, com clareza, de forma capaz e esclarecedora!
O arguido pode dizer o que quiser, a inegável e comprovável cientificidade da prova rebate tudo.
Se a P.J. trabalhar bem, se assim o fizer, não é necessário recorrer-se a um Tribunal do Júri!
Compreendem?
Estou errado? É uma simples opinião? Opino como todos os outros?
Hoje é dia 1 de Abril, dia das mentiras? Parece-Vos mentira o que escrevo?
Deixo ao Vosso livre arbítrio… por falar nisso termino com as palavras de Erasmo:
“Conduzo-me como um dialético e não como um juiz, como um critico e não como um dogmático, pronto a receber de quem quer que seja uma doutrina mais exacta.”
(“De líbero arbítrio”, 1524)
Alguém, intelectualmente honesto, consegue refutar o que expus? (...)"
Texto publicado em 2019, no site "Dos Dois Lados Das Grades". Autor: João De Sousa
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